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31 de outubro de 2023

STF publica acórdão confirmando constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial dos não sócios


Corte divulgou o acórdão que determina a constitucionalidade da cobrança da taxa, inclusive para não sindicalizados.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou nesta segunda-feira (30) acórdão confirmando a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial a todos os trabalhadores, trabalhadoras e empresas que pertencem à base dos sindicatos, independentes de serem ou não sócios.

Ficou estabelecida a contribuição assistencial nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Em abril deste ano, o decano mudou o seu entendimento sobre o caso para acolher o voto do ministro Roberto Barroso.
A decisão final foi adotada pela Corte em abril desta ano, reformando entendimento anterior que restringia a cobrança da contribuição assistencial aos sócios. No relatório sobre a sentença, o ministro Gilmar Mendes justifica a mudança de opinião à malfadada reforma sindical aprovada durante o governo Temer, que não só subtraiu e flexibilizou direitos previstos na CLT como acabou com a obrigatoriedade da Contribuição Sindical, também chamada de Imposto Sindical por sua natureza tributária.

Deixou claro, ainda, que a contribuição assistencial “só poderá ser cobrada dos empregados da categoria não sindicalizados (I) se pactuada em acordou ou convenção coletiva; e (II) caso os referidos empregados não sindicalizados deixem de exercer seu direito à oposição.

Não haveria, portanto, qualquer espécie de violação à liberdade sindical do empregado. Pelo contrário. A posição reafirma a relevância e a legitimidade das negociações coletivas. Nesses termos, a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à
representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores.

A decisão foi resumida nos seguintes termos. “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

As empresas também terão suas obrigações com os respectivos sindicatos patronais descriminadas nas Convenções Coletivas assinadas.

 

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