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23 de setembro de 2025A Jornada de Trabalho 4x3: Uma Análise Crítica com Visão Jurídica
A Jornada de Trabalho 4×3: Uma Análise Crítica com Visão Jurídica
A proposta de reduzir a jornada de trabalho semanal de 44 para 36 horas, com a adoção do modelo “4 dias de trabalho e 3 de descanso”, tem ganhado destaque no Congresso Nacional.
Embora pareça benéfica à primeira vista, essa mudança, na prática, levanta sérias preocupações econômicas e trabalhistas.
Visão do Direito do Trabalho
Apesar de a Constituição Federal de 1988 prever o direito à redução da jornada de trabalho (art. 7º, inciso XIII), a forma como essa mudança é implementada é crucial. Como afirma o professor Maurício Godinho Delgado, a negociação coletiva é a via mais adequada para ajustes dessa natureza. Segundo ele, é por meio de acordos e convenções coletivas que as condições de trabalho são moldadas, levando em conta a realidade de cada setor e empresa. Uma imposição legislativa generalizada, sem considerar a capacidade econômica das empresas, poderia desequilibrar o sistema.
Impacto Econômico e a Realidade das Empresas
A principal crítica à proposta é o impacto financeiro. Uma redução de 44 para 36 horas de trabalho, sem a correspondente queda nos salários, representa um aumento de quase 20% na folha de pagamento. Esse custo adicional, longe de um reajuste salarial típico, que costuma girar em torno de 5% ao ano, seria insustentável para a maioria das empresas.
Para a juíza Vólia Bomfim Cassar, o princípio da dignidade da pessoa humana não se restringe apenas ao direito ao descanso, mas também à garantia do emprego e da subsistência. Ela argumenta que, se a medida resultar em demissões em massa e no fechamento de empresas, especialmente as micro, pequenas e médias (que são a espinha dorsal da economia e geram a maior parte dos empregos), o benefício inicial se transformaria em um grave problema social. A consequência seria um aumento do desemprego, da informalidade e da pobreza.
Negociação Coletiva como Solução
A jornada legal é um teto, e a jornada real é definida por negociações coletivas. Essa flexibilidade é crucial.
No Brasil, sindicatos e empresas podem chegar a acordos que consideram a produtividade, a saúde financeira do setor e o perfil dos trabalhadores.
Conclusão Jurídica e Econômica
Em vez de uma imposição legislativa, a redução da jornada de trabalho, se desejada, deve ser resultado de um processo gradual e de avanços em produtividade. A professora Volia Bomfim Cassar reitera que a flexibilização das relações de trabalho, desde que com garantias mínimas, pode ser uma alternativa mais viável do que uma regra rígida.
Portanto, a pressa em aprovar essa PEC poderia gerar um efeito oposto ao desejado, causando mais desemprego, informalidade e inflação. Uma mudança tão significativa só seria sustentável se acompanhada de um crescimento econômico robusto e ganhos de produtividade que justifiquem o aumento dos custos trabalhistas.
Atenciosamente
Erivelton Mastellaro
