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31 de agosto de 2026ENTRE O TETO DA LEI E O BALCÃO DE ACORDOS: O DILEMA DA ESCALA 6x1
SÃO PAULO — O debate sobre a extinção da jornada de trabalho no modelo 6×1 (seis dias de trabalho para um de descanso) recolocou no centro da arena política um dos dilemas mais profundos do Direito do Trabalho brasileiro: qual deve ser a fronteira entre a lei federal e a autonomia das categorias econômicas?
De um lado, parlamentares e entidades que defendem a via legislativa sustentam que a redução do limite constitucional — atualmente fixado em 44 horas semanais — é a única forma de garantir um piso civilizatório homogêneo. O argumento central é que setores com alta rotatividade e menor poder de mobilização, a exemplo do comércio varejista e de serviços essenciais, carecem de força sindical suficiente para impor escalas mais brandas na mesa de negociação.
Por outro lado, setores produtivos e alas liberais do Congresso apontam que uma alteração compulsória e uniforme desconsidera a heterogeneidade da economia nacional. Para esses grupos, a tentativa de fixar escalas rígidas por lei federal sobrecarrega setores de operação ininterrupta e pequenos negócios, defendendo que a solução mais eficiente reside na valorização dos acordos e convenções coletivas.
O QUE ESTÁ EM JOGO
A via da PEC: Reduzir o limite constitucional geral cria um novo teto para todos os contratos, nos mesmos moldes da transição de 48h para 44h semanais ocorrida na Constituição de 1988.
A via da Negociação Coletiva: Prevista e fortalecida pela Reforma Trabalhista (Art. 611-A da CLT), permite que sindicatos patronais e laborais definam escalas, compensações e banco de horas conforme a capacidade do setor.
A via Individual: Defendida por alas desregulamentadoras, propõe o acerto direto entre trabalhador e empregador, modelo alvo de críticas pela disparidade de forças no balcão.
O Peso da Reforma de 2017
Desde a aprovação da Lei 13.467/2017, o princípio do “negociado sobre o legislado” ganhou força jurídica, autorizando que instrumentos coletivos prevaleçam sobre a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em diversos aspectos da rotina operacional, desde que não violem garantias constitucionais expressas.
A questão que divide juristas e formuladores de políticas públicas reside justamente no limite dessa autonomia: a escala de folgas deve ser tratada como cláusula de bem-estar social inegociável ou como instrumento de produtividade a ser ajustado setor a setor?
Enquanto o Legislativo avalia o impacto fiscal e produtivo de eventuais mudanças na Constituição, o mercado observa com cautela o risco de engessamento operacional versus a necessidade de modernização das relações de trabalho no país e os sindicatos continuam trabalhando e representando da melhor forma possível a sua base economica.
Erivelton Mastellaro
Presidente do Sincabiju SP
